AIRBNB – Locação de Curta Temporada em Condomínios Residenciais: STJ Define que a Autorização Não Se Presume


A popularização das plataformas digitais de hospedagem — como Airbnb, Booking e similares — transformou a forma como proprietários de imóveis residenciais monetizam seu patrimônio. Ao mesmo tempo, introduziu uma tensão crescente no ambiente condominial: de um lado, o interesse individual do proprietário em explorar economicamente sua unidade; de outro, o direito coletivo dos demais condôminos a um ambiente residencial caracterizado pelo sossego, pela segurança e pela estabilidade na convivência.

Durante anos, essa tensão gerou soluções díspares nos tribunais brasileiros. Alguns julgados exigiam vedação expressa na convenção condominial para que o condomínio pudesse restringir a locação de curta temporada. Outros admitiam a restrição com base apenas na destinação residencial do empreendimento, ainda que a convenção fosse silente. Havia, ainda, decisões que condicionavam qualquer limitação à comprovação concreta de prejuízo aos moradores.

Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pôs fim a essa indefinição. No julgamento do REsp 2.121.055/MG, por 5 votos a 4, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ficou estabelecido que a autorização para o uso de unidades residenciais em condomínios por meio de plataformas de curta temporada não se presume — e que a sua implementação regular depende de aprovação expressa, com quórum qualificado de dois terços do total de condôminos.

O ponto central e mais relevante do julgamento é a premissa adotada pela maioria: o silêncio da convenção condominial não equivale a autorização.

Essa inversão de perspectiva tem consequências práticas enormes. Até então, parte relevante da jurisprudência operava sob uma lógica permissiva: se a convenção não proibia expressamente, o proprietário estaria livre para locar sua unidade por curta temporada. A Corte rejeitou esse raciocínio.

A maioria entendeu que a exploração econômica reiterada e profissionalizada de unidades residenciais por meio de plataformas digitais descaracteriza a destinação residencial do imóvel. Em um condomínio residencial, a finalidade coletiva do empreendimento é determinante — e a submissão de uma unidade a essa modalidade de uso, sem o consentimento qualificado dos demais condôminos, viola essa destinação coletiva, independentemente de vedação expressa.

O fundamento legal está no artigo 1.351 do Código Civil, que exige o voto de dois terços dos condôminos para a alteração da convenção condominial. A Corte estabeleceu que, para se admitir expressamente a locação de curta temporada, é necessária a modificação da convenção com esse quórum qualificado. Não se trata de proibir o que antes era permitido, mas de reconhecer que a permissão nunca esteve implícita.

O julgamento do REsp 2.121.055/MG representa um marco significativo no direito condominial brasileiro. Ao afastar a presunção de autorização e exigir manifestação expressa e qualificada dos condôminos para a admissão da locação de curta temporada, o STJ promoveu um reequilíbrio entre o direito individual de propriedade e o interesse coletivo da comunidade condominial.

Para o mercado imobiliário, a decisão traz mais previsibilidade — ainda que imponha ajustes relevantes a proprietários e investidores que já operavam sob a lógica anterior. Para os condomínios, representa um instrumento jurídico robusto para a gestão de conflitos envolvendo plataformas digitais de hospedagem.

O momento é de revisão preventiva: convém que proprietários, investidores e administradores condominiais avaliem suas situações à luz do novo entendimento, antes que o conflito se instale.

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Dra. Bianca Cardoso Mortagua

OAB/RS 115.314
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