A desconsideração da personalidade jurídica é um dos institutos mais sensíveis do direito empresarial brasileiro. Concebida como instrumento excepcional de tutela dos credores e de repressão ao uso fraudulento da pessoa jurídica, sua aplicação adequada exige precisão técnica e respeito aos limites legais — sob pena de comprometer a própria lógica da separação patrimonial que sustenta a atividade empresarial organizada.
Nos últimos anos, a prática forense revelou uma tendência preocupante: a banalização do incidente de desconsideração como recurso automático diante da insolvência da empresa ou do encerramento irregular de suas atividades. Essa distorção, além de violar as balizas legais do instituto, gerava insegurança jurídica relevante para sócios e administradores de empresas e desincentivava o ambiente de negócios.
Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por 4 votos a 3, fixou tese repetitiva no Tema 1.210 e colocou fim à controvérsia. O acórdão, relatado pelo Ministro Raul Araújo, reafirma que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de natureza excepcional, subordinada à comprovação efetiva de abuso — e que nem a insolvência da empresa, nem o encerramento irregular de suas atividades são suficientes, por si sós, para autorizar a medida.
O julgamento do Tema 1.210 pelo STJ representa um avanço relevante na proteção do ambiente de negócios brasileiro. Ao reafirmar o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica e exigir prova concreta de abuso como pressuposto inafastável, a Corte preserva a coerência do sistema de responsabilidade limitada que sustenta a atividade empresarial organizada.
A tese repetitiva vincula todos os tribunais do país e deve reduzir a utilização indiscriminada do instituto como substituto da investigação patrimonial ou da instrução probatória adequada. Para sócios e administradores que atuam de boa-fé, a decisão representa segurança jurídica. Para credores, representa o chamado à produção de provas qualificadas — o que, a longo prazo, fortalece a seriedade do próprio instrumento.
O tema, no entanto, permanece vivo. O placar apertado e a divergência quanto ao ônus da prova no encerramento irregular indicam que debates sobre casos específicos continuarão a surgir, especialmente nos casos em que a prova do abuso é indireta ou circunstancial.